COMO CALCULAR O PIS E COFINS NO REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA
▪ Legislação do Regime de incidência cumulativa:
▪ A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%
▪ As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
▪ As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003 (ver Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa )
▪ Lei nº 10.833:
▪ VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do art. 1º;(Vide MedidaProvisória n▪ 413, de 3 de janeiro de 2008 )(Vide art. 42da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ) (Revogada pela Lei nº 11.727, de 23de junho de 2008 )
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
Nota: Lei nº 9.716
Art. 5º : As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
▪ XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
▪ Observação: As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência (ver Regimes especiais ).
▪ [Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998; MP 2.158-35, de 2001]
▪ Origem do documento: Regime de incidência cumulativa+
▪ O PIS e COFINS são impostos cobrados sempre juntos por isso podemos somar as alíquotas do PIS (0,65%) + COFINS (3%) = 3,65%.
▪ As tabela anexa a Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010 do PIS e COFINS são exatamente iguais, por isso podemos usar apenas uma tabela para identificar o tipo de receita para aplicação da soma das alíquotas do PIS e COFINS:
▪ Código da Situação Tributária do PIS e COFINS NAS SAÍDAS
▪ 01- Operação Tributável com Alíquota Básica
▪ 02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
▪ 03- Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
▪ 04- Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
▪ 05- Operação Tributável por Substituição Tributária
▪ 06- Operação Tributável a Alíquota Zero
▪ 07- Operação Isenta da Contribuição
▪ 08- Operação sem Incidência da Contribuição
▪ 09- Operação com Suspensão da Contribuição
▪ 49- Outras Operações de Saída
▪ Legislação sobre não Incidências, Imunidades e Isenções de PIS e COFINS
▪ As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
▪ As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003 (ver Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa )
▪ Lei nº 10.833:
▪ VII - as receitas decorrentes das operações:
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
Nota: Lei nº 9.716
Art. 5º : As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
▪ XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
▪ Observação: As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançadas pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência (ver Regimes especiais ).
▪ [Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998; MP 2.158-35, de 2001]
▪ Origem do documento: Regime de incidência cumulativa+
▪ O PIS e COFINS são impostos cobrados sempre juntos por isso podemos somar as alíquotas do PIS (0,65%) + COFINS (3%) = 3,65%.
▪ As tabela anexa a Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010 do PIS e COFINS são exatamente iguais, por isso podemos usar apenas uma tabela para identificar o tipo de receita para aplicação da soma das alíquotas do PIS e COFINS:
▪ Código da Situação Tributária do PIS e COFINS NAS SAÍDAS
▪ 01- Operação Tributável com Alíquota Básica
▪ 02- Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
▪ 03- Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
▪ 04- Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
▪ 05- Operação Tributável por Substituição Tributária
▪ 06- Operação Tributável a Alíquota Zero
▪ 07- Operação Isenta da Contribuição
▪ 08- Operação sem Incidência da Contribuição
▪ 09- Operação com Suspensão da Contribuição
▪ 49- Outras Operações de Saída
▪ Legislação sobre não Incidências, Imunidades e Isenções de PIS e COFINS
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